sábado, 20 de março de 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES/SÉRIE - SEJA UM FORNECEDOR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Foto Racool_studio

Prezados, espero que estejam bem!

       No último dia 10 de março de 2021, o Senado aprovou a redação final da Nova Lei de Licitações, segundo a Agência Senado, podendo ser enviada ao Presidente Jair Bolsonaro e sancionada por ele.
Trago a seguir a continuação dos termos da lei a ser sancionada:

       Destaco no artigo 59 dois critérios de desempate entre duas ou mais propostas, como novidade:
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais.

III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

       Na fase de habilitação não houve mudanças, permanecendo as exigências relativas a capacidade:
Jurídica, *Técnica, Regularidade Fiscal/Social/Trabalhista e Econômico-financeira.

       Novidade na possibilidade de ser exigido no edital Declaração da empresa de que cumpre exigência de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social. 

*Exigência de atestados será restrita as parcelas de maior relevância com valor individual ou superior a 4% do valor total estimado.

A nova lei de licitações nos traz no art.77, “Procedimentos Auxiliares” – que nada mais são que ‘modelos ou formas de Contratação’, exceto o "Procedimento de manifestação de interesse", que visa saber quais empresas poderiam realizar o fornecimento do objeto e em quais condições para futura licitação, que podem ser:
I – Credenciamento;
II – Pré-qualificação;
III – Procedimento de manifestação de interesse;
IV – Sistema de Registro de Preços;
V – Registro Cadastral.

Obs: O Registro Cadastral das empresas no Portal Nacional de Compras Públicas será importante, e também nos Órgãos Públicos, pois embora não haja mais a Carta-Convite, modo de licitação não incluído na nova lei de licitações, deverão ser bem solicitados pela Administração Pública para contratação pelas formas de contratação acima citada.

      Destaco como ponto negativo nesta nova lei o art. 108, que traz a possibilidade de contratos com prazos indeterminados, em regime de monopólio, conforme o texto.
Este artigo fere, em meu conceito, a Constituição Federal do Brasil em seu Art. 170.:
 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 IV -  livre concorrência;
A ser observado este artigo que poderá ser anulado, em meu conceito, pelo Supremo Tribunal Federal a pedido de qualquer interessado.

Novidade também traz o art. 150, com a aplicação de meios alternativos de prevenção e resoluções de controvérsias que podem ser:
I - Conciliação
II - Mediação
III - O comitê de resolução de disputas
IV – Arbitragem

Os prazos para impugnações, recursos, esclarecimentos e pedidos de reconsideração serão de três dias, e resposta da Administração Pública, também de três dias.
Como último destaque o art. 174, que anuncia a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico oficial destinado à: 
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; 
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

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Marcus Vinícius R. Santos
 
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Marcus Vinícius R. Santos



 

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