sábado, 20 de março de 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES/SÉRIE - SEJA UM FORNECEDOR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Prezados, espero que estejam bem!

       No último dia 10 de março de 2021, o Senado aprovou a redação final da Nova Lei de Licitações, segundo a Agência Senado, podendo ser enviada ao Presidente Jair Bolsonaro e sancionada por ele.
Trago a seguir a continuação dos termos da lei a ser sancionada:

       Destaco no artigo 59 dois critérios de desempate entre duas ou mais propostas, como novidade:
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais.

III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

       Na fase de habilitação não houve mudanças, permanecendo as exigências relativas a capacidade:
Jurídica, *Técnica, Regularidade Fiscal/Social/Trabalhista e Econômico-financeira.

       Novidade na possibilidade de ser exigido no edital Declaração da empresa de que cumpre exigência de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social. 

*Exigência de atestados será restrita as parcelas de maior relevância com valor individual ou superior a 4% do valor total estimado.

A nova lei de licitações nos traz no art.77, “Procedimentos Auxiliares” – que nada mais são que ‘modelos ou formas de Contratação’, exceto o "Procedimento de manifestação de interesse", que visa saber quais empresas poderiam realizar o fornecimento do objeto e em quais condições para futura licitação, que podem ser:
I – Credenciamento;
II – Pré-qualificação;
III – Procedimento de manifestação de interesse;
IV – Sistema de Registro de Preços;
V – Registro Cadastral.

Obs: O Registro Cadastral das empresas no Portal Nacional de Compras Públicas será importante, e também nos Órgãos Públicos, pois embora não haja mais a Carta-Convite, modo de licitação não incluído na nova lei de licitações, deverão ser bem solicitados pela Administração Pública para contratação pelas formas de contratação acima citada.

      Destaco como ponto negativo nesta nova lei o art. 108, que traz a possibilidade de contratos com prazos indeterminados, em regime de monopólio, conforme o texto.
Este artigo fere, em meu conceito, a Constituição Federal do Brasil em seu Art. 170.:
 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 IV -  livre concorrência;
A ser observado este artigo que poderá ser anulado, em meu conceito, pelo Supremo Tribunal Federal a pedido de qualquer interessado.

Novidade também traz o art. 150, com a aplicação de meios alternativos de prevenção e resoluções de controvérsias que podem ser:
I - Conciliação
II - Mediação
III - O comitê de resolução de disputas
IV – Arbitragem

Os prazos para impugnações, recursos, esclarecimentos e pedidos de reconsideração serão de três dias, e resposta da Administração Pública, também de três dias.
Como último destaque o art. 174, que anuncia a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico oficial destinado à: 
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; 
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

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Marcus Vinícius R. Santos
 
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Marcus Vinícius R. Santos



 

domingo, 7 de março de 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES - SEJA UM FORNECEDOR PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II

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Continuação:

MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos se dará de duas formas:

Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos Contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência, em decorrência da modalidade Pregão eletrônico ser a preferida, só alterando fases, quando a concorrência for a escolhida:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

são admitidos os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – empreitada integral;

IV – contratação por tarefa;

V – contratação integrada;

VI – contratação semi-integrada;

VII – fornecimento e prestação de serviço associado.

Chama a atenção o último regime admitido, pois não fazia parte da lei de licitações 8.666/93 e a Lei 13.303 Regime Diferenciado de Compras, e que detalho abaixo:  

Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. 

Aqui link de Planilha de Serviços 


sábado, 6 de março de 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES - SEJA UM FORNECEDOR PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

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Em decorrência do Projeto de Lei nº 4253 de 2020, a nova lei de Licitações, ter sido aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2020, necessitando apenas de ajustes finais para ser enviada e ser sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, não mais dissertarei a respeito da lei 8.666/93 , norma atual de licitações, dando enfoque as novas deliberações. 

O Projeto de Lei nº 4253 de 2020 buscou modernizar os processos de Licitação, trazendo em suas linhas, inclusão e oportunidades para quem é MEI; retirando de uso as modalidades Cartas-convite e Tomada de Preços e incluindo outras novidades como informo a seguir:

APLICAÇÃO DESTA LEI 

Esta lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, assim como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias antes inclusas na lei 8.666/93, são regidas pela lei nº 13.303, desde julho de 2016, e portanto, permanecem de fora da nova lei de licitações.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

No que se refere as modalidades de licitação temos novidades com a inclusão da modalidade ‘Diálogo competitivo’, permanecendo as já conhecidas Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão, não mais existindo as modalidades Cartas-Convite e Tomada de Preços.

CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

O critério de julgamento das propostas será de acordo com a modalidade a ser usada para a obtenção do bem, material/equipamento ou serviço realizado, conforme:

Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto

Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, o critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico;

Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance

Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto

Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.


Continua na próxima postagem.



LICITAÇÃO POR PARTES 2

    Prezados, espero que estejam bem!            Nesta postagem darei ênfase as respostas que devemos ter, afim de analisarmos as condições ...

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