Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III -
fundo de garantia do tempo de serviço;
IV -
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V -
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII -
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV -
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII -
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI -
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da
automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XXXIV - igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
A respeito do Seguro-desemprego temos a lei 7.998 de
1990, que prever os seguintes requisitos para obtê-lo:
LEI Nº 7.998 DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), e dá outras providências.
DO PROGRAMA DE
SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O programa do
seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo;
II - auxiliar
os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos
a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
b)
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
e
c)
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
das demais solicitações;
Art. 4o O benefício
do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período
máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat).
I - para a primeira
solicitação:
a)
4
(quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b)
5
(cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses, no período de referência;
(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação:
a)
3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de
referência;
b)
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência; ou
c)
5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de
referência;
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído
pela Lei nº 13.134, de 2015)
d)
a) 3
(três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no
máximo, 11 (onze) meses, no período de
referência;
e)
b) 4
(quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
ou
f)
c) 5
(cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses, no período de referência.
g)
§ 3o A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do § 2o
RESUMO DOS REQUISITOS
SEGURO DESEMPREGO |
||
Primeira solicitação |
Tempo mín/máx. trabalhado |
Número de parcelas |
no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo,
23 (vinte e três) meses |
4 (quatro) parcelas |
|
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses |
5 (cinco) parcelas |
|
|
|
|
Segunda solicitação |
Tempo mín/máx. trabalhado |
Número de parcelas |
mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11
(onze) meses |
3 (três) parcelas |
|
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23
(vinte e três) meses |
4 (quatro) parcelas |
|
mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses |
5 (cinco)
parcelas |
|
|
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Terceira solicitação |
Tempo mín/máx. trabalhado |
Número de parcelas |
mínimo, 6 (seis) meses
e, no máximo, 11 (onze) meses |
3 (três) parcelas |
|
mínimo, 12 (doze) meses
e, no máximo, 23 (vinte e três) meses |
4 (quatro) parcelas |
|
mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses |
5 (cinco) parcelas |
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