terça-feira, 24 de novembro de 2020

Responsabilidade Objetiva do Estado

 


Prezados, 

Espero que estejam bem!

A nossa Constituição Federal em seu § 6º art. 37, nos permite Responsabilizar Objetivamente o Estado e as Concessionárias de serviços públicos, conforme descrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A Responsabilidade civil objetiva nada mais é que o ente do Estado ou Concessionária de serviço público sendo cobrado (processado) pelo dano causado a terceiro, independentemente de culpa.

Todos nós contribuintes de serviços públicos temos a obrigação de fiscalizar se os princípios que norteiam e devem ser observados pelo Estado, e Concessionárias de serviços públicos, estão sendo cumpridos.

Observe que não basta estar legal, ou seja, dentro da lei, mas deve ser impessoal, e na aplicação dos recursos serem eficientes, para melhor resultados obterem.

Quando prejudicados, nós contribuintes, temos o direito de requerer do estado ou Concessionária de serviço público, indenização pelos danos e prejuízos causados por eles.

Ex: a falta de transportes; linha de transportes sujos, sem manutenção, sem conforto; a falta de serviços públicos básicos como fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia; falta de profissionais de saúde e medicamentos em postos de saúde; pela falta de planejamento de segurança no Estado, outros.

*O Supremo Tribunal Federal ( STF), tendo como Relator o Min. Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário 591.874, definiu que há responsabilidade  civil objetiva ( dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público  mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

A lei nº 8.078Código de Defesa do Consumidorinstituída em 1990, recepciona a responsabilidade de todos, particular ou público, que se propõem a vender produtos ou prestar serviços, conforme os artigos 12 e 14:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

As reclamações, devemos fazê-las, formalmente, nos órgãos ou instituições que geraram o problema ou dano, mas após prazo razoável, não sendo atendido, deve-se, com protocolos de atendimento, documentos e fotos do ocorrido, se tiver, buscar reparação do dano, constituindo advogado, ou  caso não tenha recursos, acionar a Defensoria Pública do Estado, para entrar com ação contra quem gerou ou está gerando prejuízo. 

O melhor resultado só virá a partir do momento que cada um de nós tiver consciência de que a exigência e a busca do direito, individual ou coletivamente, não é favor, mas sim, o exercício da cidadania, tão quanto como votar.

O Brasil é um Estado democrático de direito, onde cada um de nós contribui na parcela da riqueza gerada. Da riqueza gerada somos convidados a partilhá-la, através de impostos e contribuições, para a construção e manutenção dos serviços que gerem conforto e bem-estar a todos nós, através dos entes federativos, seja Municipal, Estadual ou Federal, na figura do Prefeito, Governador e  Presidente, e que conjuntamente com o Legislativo e o Judiciário, cada qual com sua função e parcela de poder, tem obrigação de oferecer o melhor resultado para a nação.

De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) todos os tributos somados (federais, estaduais e municipais) equivalem a 41% do salário do brasileiro. 

Para reclamações de produto ou serviço deve-se procurar o Procon do Estado, pessoalmente, ou através do site.

No Rio de Janeiro temos: www.procononline.rj.gov.br    

O Fiscal, o vigilante da lei, que observa se os recursos públicos estão sendo aplicados conforme a lei é o Ministério Público de cada Estado, se for recurso Estadual ou Municipal, e o Ministério Público Federal, se recurso Federal. 

Atrasos e dívidas em serviços essenciais no Estado do Rio de Janeiro na Pandemia. O que fazer?

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foi rápida na ação preventiva de proteger e ajudar os cidadãos do Estado com lei específica para o período de pandemia e após ela.

Em 30 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Nº 8769 que dispõe a respeito da conduta das Concessionárias para com seus clientes, conforme descrito em seu Art. 2º:

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas, a cobrança de juros e multa.

§ 4º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

 Conforme o texto, todo aquele que por ventura estiver inadimplente com uma dessas Concessionárias, enquanto perdurar o Estado de Pandemia, não poderá ter em suas contas, cobrança de juros nem tão pouco,  multas pelo atraso.

Isto é enfatizado no art. 5º da lei:                 

Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

E para quem, de alguma forma, foi prejudicado pela cobrança indevida de juros, multas, ou corte do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, poderá exercer seu direito, buscando-o, através do órgão de fiscalização, conforme dispõe o art. 6º da lei:

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Exercite sua cidadania, exerça seu direito!


"O que segue a justiça e a bondade, achará a vida, a justiça e a honra." Prov. 21.21


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