domingo, 7 de março de 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES - SEJA UM FORNECEDOR PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II

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Continuação:

MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos se dará de duas formas:

Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos Contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência, em decorrência da modalidade Pregão eletrônico ser a preferida, só alterando fases, quando a concorrência for a escolhida:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

são admitidos os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – empreitada integral;

IV – contratação por tarefa;

V – contratação integrada;

VI – contratação semi-integrada;

VII – fornecimento e prestação de serviço associado.

Chama a atenção o último regime admitido, pois não fazia parte da lei de licitações 8.666/93 e a Lei 13.303 Regime Diferenciado de Compras, e que detalho abaixo:  

Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. 

Aqui link de Planilha de Serviços 


Um comentário:

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